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    DECRETO Nº 10.779, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

    DECRETO Nº 10.779, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

      Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 18, § 1º, inciso XII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

    DECRETA:

    Objeto e âmbito de aplicação

    Art. 1º  Este Decreto estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    Medidas de redução de consumo

    Art. 2º  Os órgãos e as entidades deverão buscar, em caráter permanente e sem prejuízo da adoção de outras providências, a adoção das recomendações para a redução do consumo de energia elétrica constantes do Anexo.

    Comissões internas de conservação de energia

    Art. 3º  Os órgãos e as entidades constituirão, no âmbito dos comitês internos de governança, comissões internas de conservação de energia- Cice, para assessorar os dirigentes na adoção de medidas para a redução do consumo de energia elétrica.

    § 1º  A cada órgão ou entidade corresponderá, no mínimo, uma Cice.

    § 2º  Entidades poderão compartilhar a mesma Cice do órgão ao qual estiverem vinculadas.

    § 3º  No âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, haverá apenas uma Cice, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

    § 4º  A manutenção das Cice será obrigatória até 30 de abril de 2022.

    Meta de redução temporária de consumo

    Art. 4º  Os órgãos e as entidades deverão buscar reduzir o consumo de energia elétrica nos meses de setembro de 2021 até abril de 2022 em percentual de dez a vinte por cento em relação à média do consumo do mesmo mês nos anos de 2018 e 2019.

    § 1º  Os órgãos e as entidades divulgarão na internet o comparativo de consumo de energia elétrica entre os meses dos períodos a que se refere o caput.

    § 2º  O comparativo de consumo a que se refere o § 1º deverá ser acompanhado de justificativa na hipótese de o órgão ou a entidade não reduzir o consumo de energia elétrica nos percentuais a que se refere o caput.

    Disponibilidade orçamentária e financeira

    Art. 5º  As medidas de redução de consumo de energia elétrica de que trata este Decreto deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira.

    Revogações

    Art. 6º  Ficam revogados:

    I - o Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002;

    II - o Decreto nº 4.145, de 25 de fevereiro de 2002; e

    III - o Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002.

    Vigência

    Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

    Brasília, 25 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Paulo Guedes

    Bento Albuquerque

     Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2021 - Edição extra

    ANEXO

    RECOMENDAÇÕES PARA O USO EFICIENTE DA ENERGIA ELÉTRICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

    1. Da utilização de aparelhos de ar-condicionado:

    1.1. Desligar o aparelho de ar-condicionado quando o ambiente estiver desocupado;

    1.2. Utilizar apenas ventilação natural nos dias com temperaturas amenas;

    1.3. Limitar o resfriamento a 24°C e o aquecimento a 20°C;

    1.4. Manter as portas e as janelas fechadas quando o aparelho de ar-condicionado estiver ligado;

    1.4.1. Nos termos das normas regulatórias:

    1.4.1.1. Manter os filtros e os dutos dos aparelhos de ar-condicionado limpos;

    1.4.1.2. Garantir a circulação, a renovação e a qualidade do ar interno;

    1.4.1.3. Instalar sistemas de renovação do ar nos sistemas de ar-condicionado que não o possuam, tais como como aparelhos de janela, splitsmulti-splits e fluxo de gás refrigerante variável; e

    1.4.1.4. Em ambientes com grande flutuação de pessoas, avaliar a modulação da renovação de ar em função do nível de ocupação do ambiente, com o uso, dentre outros, de sensores de dióxido de carbono;

    1.5. Manter as salas dos centros de processamentos de dados (data center) resfriadas apenas até o limite do tecnicamente necessário;

    1.6. No planejamento da contratação, dimensionar os aparelhos de ar-condicionado de acordo com o tamanho do ambiente e incluir sistema de renovação de ar para aqueles que não o possuam no sistema integrado; e

    1.7. Instalar e manter o isolamento térmico nos dutos de ar, nos termos estabelecidos nas normas técnicas.

    2. Da iluminação:

    2.1. Desligar a iluminação dos locais que não estiverem em uso;

    2.2. Instalar interruptores para cada local específico;

    2.3. Orientar os agentes públicos e os empregados terceirizados a desligarem a iluminação de todos os locais que não estiverem em uso, em especial ao final do expediente;

    2.4. Não utilizar iluminação elétrica quando estiver disponível iluminação natural;

    2.5. Reduzir a iluminação elétrica em áreas de circulação, pátios de estacionamento, garagem e áreas externas ao mínimo necessário para não prejudicar a circulação e a segurança;

    2.6. Manter limpas as lâmpadas e as luminárias, de modo a garantir a reflexão máxima da luz e a obter maior aproveitamento da iluminação;

    2.7. Utilizar sensores de presença em ambientes de uso transitório, como banheiros, corredores e garagens; e

    2.8. Reduzir o número de luminárias ambientes, mantidos os níveis mínimos de iluminância definidos nas normas técnicas.

    3. Da tecnologia da informação:

    3.1. Programar o computador para o menor consumo de energia elétrica possível quando deixar de ser utilizado por alguns minutos;

    3.2. Desligar o monitor, a impressora, o estabilizador, a caixa de som, o microfone e outros acessórios sempre que não estiverem em uso;

    3.3. Disponibilizar acesso ao sistema do órgão diretamente da nuvem, de modo permitir o desligamento das estações de trabalho nos casos de trabalho remoto; e

    3.3.1. Caso não haja possiblidade de disponibilizar o sistema em nuvem para o trabalho remoto, providenciar o desligamento dos monitores e de outros acessórios das tomadas, de forma a garantir apenas o funcionamento do computador.

    4. Das geladeiras e dos congeladores:

    4.1. Evitar que as portas dos equipamentos fiquem abertas desnecessariamente;

    4.2. Regular a potência dos equipamentos conforme a temperatura ambiente e a capacidade utilizada;

    4.3. Manter os equipamentos fora do alcance de raios solares ou de outras fontes de calor;

    4.4. Manter os equipamentos em local com espaço para dissipação do calor;

    4.5. Desligar os equipamentos cujo uso não seja necessário e constante; e

    4.6. Realizar o degelo de acordo com o definido em manual do consumidor para os equipamentos que não disponham de degelo automático.

    5. Dos aquecedores elétricos de água:

    5.1. Ligar o aquecedor apenas durante o tempo necessário e usar temporizador para que a função se torne automática; e

    5.2. Privilegiar o aquecimento solar de água.

    6. Dos elevadores:

    6.1. Utilizar, sempre que possível, as escadas para acesso aos primeiros pavimentos e para subir ou descer poucos andares; e

    6.2. Acionar apenas um elevador.

    7. Dos equipamentos de refrigeração e de água potável: desligar os equipamentos de refrigeração de água potável ao final do expediente e sempre que não estiverem em uso.

    8. Do consumo em modo de espera: desligar por completo e desconectar da energia elétrica equipamentos que gerem consumo em modo de espera.

    9. Da conscientização: promover a conscientização dos agentes públicos com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica.

    10. Da contratação e da aquisição de bens e serviços:

    10.1. Exigir a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - Ence na classe mais eficiente;

    10.2. Por ocasião dos estudos preliminares, considerar, para fins de custo de ciclo de vida do produto, a categoria do selo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel nas aquisições ou nas locações de máquinas e aparelhos elétricos;

    10.3. Nos projetos de novas edificações e nas obras de reformas, seguir as normas de eficiência energética da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

    10.4. Priorizar a aquisição de lâmpadas mais eficientes para os ambientes das edificações e a aquisição de temporizadores para controle de iluminação, e substituir gradativamente o sistema de iluminação mais oneroso;

    10.5. Executar manutenções preventivas e preditivas dos equipamentos, de forma a evitar o aumento do consumo de energia elétrica;

    10.6. Realizar as manutenções periódicas dos quadros de distribuição de energia elétrica;

    10.7. Priorizar a medição individualizada de consumo de energia elétrica, preferencialmente por seção ou uso final, como iluminação, condicionamento de ar, entre outros;

    10.8. Realizar estudo de uso e ocupação das salas no órgão ou na entidade, para evitar espaços subutilizados, mantidos os padrões de distanciamento exigidos por razões de ordem sanitária;

    10.9. Priorizar a implantação de sensores fotossensíveis para controle de luminárias próximas das janelas; e

     

    10.10. Adquirir somente aparelhos de ar-condicionado dotados de compressor com a tecnologia de rotação variável.