Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 18, § 1º, inciso XII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Medidas de redução de consumo
Art. 2º Os órgãos e as entidades deverão buscar, em caráter permanente e sem prejuízo da adoção de outras providências, a adoção das recomendações para a redução do consumo de energia elétrica constantes do Anexo.
Comissões internas de conservação de energia
Art. 3º Os órgãos e as entidades constituirão, no âmbito dos comitês internos de governança, comissões internas de conservação de energia- Cice, para assessorar os dirigentes na adoção de medidas para a redução do consumo de energia elétrica.
§ 1º A cada órgão ou entidade corresponderá, no mínimo, uma Cice.
§ 2º Entidades poderão compartilhar a mesma Cice do órgão ao qual estiverem vinculadas.
§ 3º No âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, haverá apenas uma Cice, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º A manutenção das Cice será obrigatória até 30 de abril de 2022.
Meta de redução temporária de consumo
Art. 4º Os órgãos e as entidades deverão buscar reduzir o consumo de energia elétrica nos meses de setembro de 2021 até abril de 2022 em percentual de dez a vinte por cento em relação à média do consumo do mesmo mês nos anos de 2018 e 2019.
§ 1º Os órgãos e as entidades divulgarão na internet o comparativo de consumo de energia elétrica entre os meses dos períodos a que se refere o caput.
§ 2º O comparativo de consumo a que se refere o § 1º deverá ser acompanhado de justificativa na hipótese de o órgão ou a entidade não reduzir o consumo de energia elétrica nos percentuais a que se refere o caput.
Disponibilidade orçamentária e financeira
Art. 5º As medidas de redução de consumo de energia elétrica de que trata este Decreto deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira.
Revogações
I - o Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002;
II - o Decreto nº 4.145, de 25 de fevereiro de 2002; e
III - o Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002.
Vigência
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Brasília, 25 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2021 - Edição extra
ANEXO
RECOMENDAÇÕES PARA O USO EFICIENTE DA ENERGIA ELÉTRICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
1. Da utilização de aparelhos de ar-condicionado:
1.1. Desligar o aparelho de ar-condicionado quando o ambiente estiver desocupado;
1.2. Utilizar apenas ventilação natural nos dias com temperaturas amenas;
1.3. Limitar o resfriamento a 24°C e o aquecimento a 20°C;
1.4. Manter as portas e as janelas fechadas quando o aparelho de ar-condicionado estiver ligado;
1.4.1. Nos termos das normas regulatórias:
1.4.1.1. Manter os filtros e os dutos dos aparelhos de ar-condicionado limpos;
1.4.1.2. Garantir a circulação, a renovação e a qualidade do ar interno;
1.4.1.3. Instalar sistemas de renovação do ar nos sistemas de ar-condicionado que não o possuam, tais como como aparelhos de janela, splits, multi-splits e fluxo de gás refrigerante variável; e
1.4.1.4. Em ambientes com grande flutuação de pessoas, avaliar a modulação da renovação de ar em função do nível de ocupação do ambiente, com o uso, dentre outros, de sensores de dióxido de carbono;
1.5. Manter as salas dos centros de processamentos de dados (data center) resfriadas apenas até o limite do tecnicamente necessário;
1.6. No planejamento da contratação, dimensionar os aparelhos de ar-condicionado de acordo com o tamanho do ambiente e incluir sistema de renovação de ar para aqueles que não o possuam no sistema integrado; e
1.7. Instalar e manter o isolamento térmico nos dutos de ar, nos termos estabelecidos nas normas técnicas.
2. Da iluminação:
2.1. Desligar a iluminação dos locais que não estiverem em uso;
2.2. Instalar interruptores para cada local específico;
2.3. Orientar os agentes públicos e os empregados terceirizados a desligarem a iluminação de todos os locais que não estiverem em uso, em especial ao final do expediente;
2.4. Não utilizar iluminação elétrica quando estiver disponível iluminação natural;
2.5. Reduzir a iluminação elétrica em áreas de circulação, pátios de estacionamento, garagem e áreas externas ao mínimo necessário para não prejudicar a circulação e a segurança;
2.6. Manter limpas as lâmpadas e as luminárias, de modo a garantir a reflexão máxima da luz e a obter maior aproveitamento da iluminação;
2.7. Utilizar sensores de presença em ambientes de uso transitório, como banheiros, corredores e garagens; e
2.8. Reduzir o número de luminárias ambientes, mantidos os níveis mínimos de iluminância definidos nas normas técnicas.
3. Da tecnologia da informação:
3.1. Programar o computador para o menor consumo de energia elétrica possível quando deixar de ser utilizado por alguns minutos;
3.2. Desligar o monitor, a impressora, o estabilizador, a caixa de som, o microfone e outros acessórios sempre que não estiverem em uso;
3.3. Disponibilizar acesso ao sistema do órgão diretamente da nuvem, de modo permitir o desligamento das estações de trabalho nos casos de trabalho remoto; e
3.3.1. Caso não haja possiblidade de disponibilizar o sistema em nuvem para o trabalho remoto, providenciar o desligamento dos monitores e de outros acessórios das tomadas, de forma a garantir apenas o funcionamento do computador.
4. Das geladeiras e dos congeladores:
4.1. Evitar que as portas dos equipamentos fiquem abertas desnecessariamente;
4.2. Regular a potência dos equipamentos conforme a temperatura ambiente e a capacidade utilizada;
4.3. Manter os equipamentos fora do alcance de raios solares ou de outras fontes de calor;
4.4. Manter os equipamentos em local com espaço para dissipação do calor;
4.5. Desligar os equipamentos cujo uso não seja necessário e constante; e
4.6. Realizar o degelo de acordo com o definido em manual do consumidor para os equipamentos que não disponham de degelo automático.
5. Dos aquecedores elétricos de água:
5.1. Ligar o aquecedor apenas durante o tempo necessário e usar temporizador para que a função se torne automática; e
5.2. Privilegiar o aquecimento solar de água.
6. Dos elevadores:
6.1. Utilizar, sempre que possível, as escadas para acesso aos primeiros pavimentos e para subir ou descer poucos andares; e
6.2. Acionar apenas um elevador.
7. Dos equipamentos de refrigeração e de água potável: desligar os equipamentos de refrigeração de água potável ao final do expediente e sempre que não estiverem em uso.
8. Do consumo em modo de espera: desligar por completo e desconectar da energia elétrica equipamentos que gerem consumo em modo de espera.
9. Da conscientização: promover a conscientização dos agentes públicos com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica.
10. Da contratação e da aquisição de bens e serviços:
10.1. Exigir a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - Ence na classe mais eficiente;
10.2. Por ocasião dos estudos preliminares, considerar, para fins de custo de ciclo de vida do produto, a categoria do selo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel nas aquisições ou nas locações de máquinas e aparelhos elétricos;
10.3. Nos projetos de novas edificações e nas obras de reformas, seguir as normas de eficiência energética da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
10.4. Priorizar a aquisição de lâmpadas mais eficientes para os ambientes das edificações e a aquisição de temporizadores para controle de iluminação, e substituir gradativamente o sistema de iluminação mais oneroso;
10.5. Executar manutenções preventivas e preditivas dos equipamentos, de forma a evitar o aumento do consumo de energia elétrica;
10.6. Realizar as manutenções periódicas dos quadros de distribuição de energia elétrica;
10.7. Priorizar a medição individualizada de consumo de energia elétrica, preferencialmente por seção ou uso final, como iluminação, condicionamento de ar, entre outros;
10.8. Realizar estudo de uso e ocupação das salas no órgão ou na entidade, para evitar espaços subutilizados, mantidos os padrões de distanciamento exigidos por razões de ordem sanitária;
10.9. Priorizar a implantação de sensores fotossensíveis para controle de luminárias próximas das janelas; e
10.10. Adquirir somente aparelhos de ar-condicionado dotados de compressor com a tecnologia de rotação variável.