Notícias

  • comunicado-no-1-2023-portal-nacional-de-contratacoes-publicas-pncp

    COMUNICADO Nº 1/2023 - PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)

    Comunicado nº 1/2023 - Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) 

    O Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), na qualidade de responsável pela gestão do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do §1º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, comunica aos órgãos e as entidades das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de todos os Poderes, que o PNCP encontra-se operacionalmente apto a viabilizar a divulgação centralizada e obrigatória dos atos essenciais praticados sob a égide da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA), relacionados no §2º de seu art. 174 , em especial:

    (i) os editais de licitação e seus respectivos anexos;

    (ii) os avisos de contratação direta;

    (iii) os contratos e os termos aditivos;

    (iv) as atas de registro de preços;

    (v) os planos de contratação anuais;

    (vi) os catálogos eletrônicos de padronização;

    (vii) os editais de credenciamento e de pré-qualificação e os respectivos anexos.

    Observada a integração dos sistemas de contratação com o PNCP, compete aos órgãos e entidades contratantes providenciarem a divulgação dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, reitera-se a necessidade de adoção das providências operacionais para a integração dos sistemas utilizados com o PNCP, observadas as orientações e os manuais constantes do link: <https://www.gov.br/pncp/pt-br/integre-se-ao-pncp/integre-se>.

    Em relação as funcionalidades que deverão constar do PNCP nos termos do §3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, cumpre a este CGRNCP esclarecer alguns pontos acerca do alcance do referido dispositivo e da existência de condições plenas para a imediata aplicação da NLLCA, ainda que a evolução e implementação não estejam totalmente concluídas. São eles:

     

    1º) Sistema do registro cadastral unificado (inciso I do § 3º do art. 174): os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos poderão utilizar os sistemas atualmente disponíveis para cadastramento dos fornecedores para efeito de participação nas licitações e contratações públicas, a exemplo do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Governo Federal (SICAF). Conforme reconhecido pelo Tribunal de Contas da União em sede do Acórdão nº 2.852/2021-Plenário (TC 039.727/2021-1), o desenvolvimento do Sistema de Registro Cadastral Unificado de que trata a NLLCA pressuporia o estabelecimento da competência regulamentar uniforme sobre a matéria, motivo pelo qual houve a proposição no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 249/2022o qual altera a regra do art. 87 da Lei nº 14.133/2021, para definir a titularidade da regulamentação da matéria para o Poder Executivo federal. Portanto, somente após a eventual aprovação e sanção do PL nº 249/2022, será viável o estabelecimento de uma regulamentação uniforme sobre o tema e, posteriormente, o desenvolvimento tecnológico do referido sistema.

    2º) Painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas (incisos II do § 3º do art. 174): a ausência da efetiva disponibilização das ferramentas não impacta e não inviabiliza a operacionalização da NLLCA, uma vez que as diretrizes de realização da pesquisa de preços previstas no art. 23 poderão ser observadas e atendidas a partir  dos sistemas atualmente existentes e adotados pelos órgãos e entidades contratantes, em especial no tocante às fontes de preços públicos.

    3º) Sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021  (inciso III do § 3º do art. 174): a ausência da efetiva disponibilização da ferramenta não impacta e não inviabiliza a operacionalização da NLLCA, considerando que podem ser utilizados os sistemas atualmente existentes e adotados pelos órgãos e entidades contratantes, inclusive aqueles desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado, desde que observada a integração com o PNCP. Ademais, caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 249/2022 e sancionada a respectiva norma, os sistemas de planejamento e de gerenciamento de contratações do Governo Federal serão adotados como referência para os fins do inciso III do §3º do art. 174.

    4º) Sistema eletrônico para a realização de sessões públicas (inciso IV do § 3º do art. 174): os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos poderão fazer uso de outros sistemas de contratação, públicos ou privados, a exemplo do Sistema de Compras do Governo Federal, considerando que se trata de regra facultativa, consoante estabelecem o inciso II do caput do art. 174 e o §1º do art. 175. Ademais, caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 249/2022 e sancionada a respectiva norma, o Sistema de Compras do Governo Federal será adotado como referência para os fins do inciso III do §3º do art. 174.

    5º) Acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) (inciso V do § 3º do art. 174): os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos, enquanto não implementada tal funcionalidade, deverão consultar o Ceis e o Cnep por meio do link https://ceiscadastro.cgu.gov.br/index.aspx?ReturnUrl=%2f.

    6º) Sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato (VI do § 3º do art. 174): não impacta nem impede a operacionalização da novel Lei, visto que se trata de funcionalidade relacionada à potencialização da transparência, do controle social e de interatividade com a sociedade na gestão dos contratos públicos. Dessa forma, até que seja regulamentada e disponibilizada tal ferramenta no âmbito do PNCP, o acompanhamento e a obtenção de informações e a formulação de requerimentos e sugestões poderão ser realizados por meio dos sítios eletrônicos oficiais de cada órgão ou entidade, em atenção à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), dos sistemas oficiais ou privados de realização de procedimentos de licitação e contratações em geral, bem como por meio dos Sistemas de Ouvidorias dos órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

     

    Por fim, este CGRNCP, valendo-se de uma perspectiva multidisciplinar e interfederativa, reafirma seu compromisso e empenho na busca das soluções institucionais para viabilizar o desenvolvimento de todas as ferramentas e funcionalidades necessárias para a potencialização do PNCP como indutor de boas práticas e de melhoria do ambiente de contratações públicas em todo o Brasil.

     

    Saiba mais sobre o Projeto de Lei nº 249/2022

    O Projeto de Lei nº 49/2022 objetiva promover alterações nos artigos 25, 87, 174 e 175 da Lei nº 14.133/2021.

    Dentre as alterações propostas, destacam-se: a) previsão expressa no art. 87 da competência do Poder Executivo federal para promover a regulamentação uniforme do Sistema de Registro Cadastral Unificado (também referido no inciso I do §3º do art. 174), em atenção à sugestão formulada pelo Tribunal de Contas da União em sede do Acórdão nº 2.852/2021-Plenário (TC 039.727/2021-1); e b) a previsão de que os sistemas referidos nos incisos III, IV e VI do §3º do art. 174 serão aqueles instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, sem prejuízo do uso facultativo de outros sistemas públicos de contratação e do disposto no §1º do art. 175”.

    O PL nº 249/2022 foi aprovado na Câmara dos Deputados em 05/12/2022 e, como próximos passos segundo o processo legislativo, será encaminhado para apreciação do Senado Federal.