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    ATESTADO COM CONTEÚDO FALSO

    Nos termos da consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU, ensejando, desse modo, a declaração de inidoneidade da licitante fraudadora. (TCU, Acórdão nº 160/2020 - Plenário)