*Marinês Restelatto Dotti
O novo marco legal das licitações (PL 4253, de 2020, aguardando sanção presidencial) repete artigos conhecidos da antiga Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993), da Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002), da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 2017, assim como, incorpora disposições do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei nº 12.462/2011), da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, dos Decretos federais nº 10.024/2019 e nº 7.892/2013 e, até, do estatuto jurídico das empresas estatais (Lei nº 13.303/2016).
A Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (artigos 1º a 47 da Lei nº 12.462/2011), conforme se extrai do novo texto, serão revogados após decorridos dois anos da publicação oficial da nova lei, traduzindo-se na opção do administrador, durante esse período, pela utilização do regime jurídico licitatório tradicional (inclusive na modalidade do pregão) ou diferenciado, ou pela utilização do novo marco legal das licitações. É vedado à administração pública, durante o citado período de dois anos, combinar regras existentes na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2002 e no RDC com as existentes no novo marco legal, criando sistema híbrido de licitação ou de contratação direta.
As disposições do novo marco legal das licitações poderão ser aplicadas, de forma subsidiária, à Lei nº 8.987/1995 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal), à Lei nº 11.079/2004 (institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública) e à Lei nº 12.232/2010 (dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências).
Relacionam-se, a seguir, os principais destaques do novo diploma:
1. Regulamento federal
Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução da nova lei, salutar medida que conferirá uniformização na aplicação das normas e, também, da atuação dos agentes públicos envolvidos nesses processos;
2. Diretrizes
Passam a constar, expressamente, no texto legal, as diretrizes da segregação de funções (o qual veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação) e do planejamento (a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias);
3. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Na aplicação da nova lei deverão ser observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 13.655/2018; uma de suas disposições, a título ilustrativo, estabelece que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão;
4. Entidades de menor porte
(a) de acordo com o novo marco legal das licitações, o tratamento privilegiado concedido às entidades de menor porte (microempresas e empresas de pequeno porte), previsto nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 (ex.: prazo especial para regularizar as situações fiscal e trabalhista e empate ficto) não será aplicado quando o valor estimado do item ou objeto da contratação ultrapassar a cifra de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (b) no entanto, o tratamento privilegiado previsto nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 será concedido às entidades de menor porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a administração pública cujos valores somados extrapolem a cifra de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação; (c) nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato para o efeito de limitação do tratamento privilegiado concedido às entidades de menor porte;
5. Modalidades licitatórias
Pregão; concorrência; concurso; leilão; e diálogo competitivo;
6. Procedimentos auxiliares
Credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços; e registro cadastral;
7. Critérios de julgamento
Menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico (utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, o qual considerará a maior economia para a administração, sendo a remuneração fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato);
8. Critérios de julgamento/serviços técnicos especializados
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para a contratação de alguns dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual indicados na lei, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica;
9. Modos de disputa
O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: (a) aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; (b) fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação;
10. Intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances
O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta;
11. Definição das demais colocações no certame
Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações;
12. Bens e serviços especiais
São aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como comuns, exigida justificativa prévia do contratante, atraentes da utilização da modalidade licitatória concorrência;
13. Artigos de luxo
Vedação à aquisição de artigos de luxo, competindo aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirem em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nessa categoria; a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação da Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento citado;
14. Grande vulto
Obras, serviços, locações e fornecimentos de grande vulto são aqueles cujo valor estimado supere a cifra de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
15. Fornecimentos contínuos
São as compras realizadas pela administração pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, cuja vigência contratual poderá alcançar o prazo de dez anos;
16. Serviços técnicos especializados
Passam a integrar a categoria de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual os trabalhos relativos a controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem nessas espécies;
17. Serviço contratado por escopo
Impõe ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço especifico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
18. Horas de serviço ou postos de trabalho
Nas licitações de serviços em geral, é vedada a adoção de critério de remuneração do contratado com base em horas de serviço ou em postos de trabalho, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas;
19. Remuneração variável
(a) na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato; (b) o pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica; (c) a utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração para a contratação;
20. Contratação de mais de uma empresa para execução do mesmo serviço
A administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando: (a) o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e (b) a múltipla execução for conveniente para atender à administração;
21. Serviço especial de engenharia
Serviço especial de engenharia é aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição de comum, atraente da utilização da modalidade licitatória concorrência;
22. Estudo técnico preliminar
Instrumento obrigatório, o qual deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, servindo de supedâneo para a elaboração do anteprojeto, do projeto básico e do termo de referência;
23. Anteprojeto
Elaborado pela administração pública e adotado quando o regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia for o de contratação integrada, consistente em peça técnica contendo todos os subsídios necessários à elaboração dos projetos básico e executivo a cargo do vencedor da disputa;
24. Building Information Modelling – BIM
Em licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la; (registre-se a existência do Decreto Federal nº 10.306/2020, que estabelece sobre a utilização do BIM na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling – Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983/2019);
25. Orçamento detalhado do custo global da obra
Fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, é obrigatório exclusivamente nos seguintes regimes de execução: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; e fornecimento e prestação de serviço associado;
26. Matriz de riscos
Cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, obrigatória quando a contratação referir-se a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada;
27. Contratação integrada
Regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
28. Contratação semi-integrada
Regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
29. Exequibilidade da proposta
No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração;
30. Fornecimento e prestação de serviço associado
(a) regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado; (b) sua vigência máxima será definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma da lei;
31. Licitação internacional
(a) licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira (o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras); ou (b) licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;
32. Concorrência
Modalidade de licitação utilizada para a contratação de serviços “comuns” e especiais de engenharia, obra de engenharia, serviços e bens especiais e serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, cujo critério de julgamento poderá ser: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;
33. Concurso
Modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
34. Leilão
Modalidade de licitação aplicável à alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, vencendo a disputa quem oferecer o maior lance;
35. Pregão
Modalidade de licitação obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto, o qual terá como referência o preço global fixado no edital da licitação, sendo o desconto estendido a eventuais termos aditivos;
36. Diálogo competitivo
Modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; é restrita a contratações em que a administração vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração;
37. Credenciamento
Constitui-se no processo administrativo de chamamento público em que a administração pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
38. Pré-qualificação
Procedimento seletivo prévio à licitação, independente da modalidade adotada, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela administração, podendo-se, nesta última hipótese, exigir-se amostra ou prova de conceito do bem;
39. Sistema de registro de preços
(a) trata-se do conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação, nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, execução de obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras; o novo marco legal ampliou a formação do registro de preços para obras (admitido na Lei nº 13.303/2016) e locação de bens e, ainda, estabeleceu a possibilidade da formação do registro de preços por meio de contratação direta, mas, neste caso, somente para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade; (b) o critério de julgamento será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; (c) o prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovada a vantajosidade do preço; (d) no caso de obras e serviços de engenharia, a utilização do sistema de registro de preços será permitida desde que atendidos os seguintes requisitos: i. existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e ii. necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado;
40. Carona
(a) trata-se do órgão ou entidade que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para a formação do registro de preços e, portanto, não integra a ata de registro de preços, contudo, tem interesse em adquirir o objeto registrado; (b) órgãos e entidades da administração pública federal não poderão aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal (registre-se que a norma geral que rege o sistema de registro de preços e a correspondente licitação é a mesma para todos os entes públicos, leia-se União, Estados, Municípios e Distrito Federal, sendo permitida, inclusive, a Estados, Municípios e ao Distrito Federal a aplicação dos regulamentos editados pela União para a execução da nova lei, não havendo, por isso, motivo para vedar adesões a atas de registro de preços em razão do ente licitante, promovendo a deselegante aparência de um federalismo de desconfiança entre esferas administrativas); (c) as aquisições ou as contratações adicionais por meio da adesão à ata de registro de preços não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; (d) o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para os mesmos órgãos (gerenciador e participantes), independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem; e (e) para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita aos limites retro citados;
41. Agente de contratação, comissão de contratação e pregoeiro
São os responsáveis pela condução do procedimento licitatório, definindo, o novo marco legal, as situações em que cada um atua; as regras relativas à atuação desses agentes serão estabelecidas em regulamento, devendo ser prevista a possibilidade de contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do novo marco legal;
42. Assessoramento de agente de contratação, comissão de contratação e pregoeiro
Em licitação que envolva bens ou serviços especiais e cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação;
43. Catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras
Constitui-se em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela administração pública, adequado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, o qual conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações;
44. Impugnação do edital e pedido de esclarecimento
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolá-los até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura das propostas; a resposta será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de 3 (três) dias úteis;
45. Contrato de eficiência
Contrato cujo objeto é a prestação de serviços, o qual poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerando o contratado com base em percentual da economia gerada;
46. Sobrepreço
Preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
47. Superfaturamento
Dano provocado ao patrimônio da administração, caracterizado, entre outras situações, por: i. medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; ii. deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; iii. alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; iv. outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a administração ou reajuste irregular de preços;
48. Reajustamento
(a) forma de manutenção do valor real do contrato, consistente na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato; (b) independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço com data-base vinculada à data do orçamento estimado, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos; (c) deve ser observado o interregno mínimo de 1 (um) ano para o efeito de concessão de reajuste;
49. Repactuação
Forma de manutenção do valor real do contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra;
50. Reequilíbrio econômico-financeiro
Em simetria com o art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993, os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo entre as partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato; novidade trazida pelo novo marco legal das licitações é que o equilíbrio econômico-financeiro também será restabelecido por acordo entre as partes nas contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado;
51. Defesa de agente público
Se as autoridades competentes e os servidores e empregados públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial;
52. Autenticação de documento por advogado
A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
53. Impedimentos
Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato: (a) pessoa física ou jurídica cujo impedimento decorra de sanção que lhe tenha sido imposta, alcançando o licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção àquela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante; (b) o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente no edital da licitação; (c) empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404/1976, concorrendo entre si; (d) pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;
54. Consórcios
(a) desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo ao número de empresas consorciadas; (b) a substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato;
55. Sociedades cooperativas
Profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação desde que atendidos os requisitos que a lei enumera;
56. Rito ordinário para o processamento da licitação
O processo licitatório, a ser realizado preferencialmente sob a forma eletrônica, nas modalidades concorrência e pregão, observará a seguinte ordem: preparatória; divulgação do edital de licitação; apresentação de propostas e lances, quando for o caso; julgamento; habilitação (será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento); recursal; e homologação, admitindo-se, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, que a fase de habilitação anteceda a de apresentação de propostas e lances;
57. Formato presencial e gravação em áudio e vídeo
Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo;
58. Amostra
A administração poderá, em relação ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, realizar análise e avaliação da conformidade das propostas, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes;
59. Centralização
Os órgãos da administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
60. Minutas padronizadas
Adoção de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
61. Diálogo com a iniciativa privada
O novo marco legal permite a convocação de particulares para auxiliar a administração pública quanto ao melhor delineamento do objeto e/ou da solução que lhe seja ótima, por meio da realização de audiência pública, consulta pública, procedimento de manifestação de interesse e da utilização da modalidade licitatória intitulada de diálogo competitivo;
62. Pesquisa de preços
O novo marco legal das licitações define os parâmetros para a realização da pesquisa de preços praticados no mercado, inclusive nas hipóteses de inexigibilidade de licitação;
63. Sigilo do orçamento
Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso; o sigilo do orçamento não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo e será tornado público apenas e imediatamente após a fase de julgamento de propostas;
64. Acesso ao edital
Desnecessidade de registro ou de identificação para acesso ao edital.
65. Programa de integridade
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento;
66. Margem de preferência
(a) possibilidade de estipulação de margem de preferência definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal; (b) Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderão estabelecer margem de preferência de até 10% (dez por cento) para empresas neles sediadas;
67. Vítima de violência e sistema prisional
O edital, conforme regulamento, poderá exigir que o contratado destine um percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação a mulher vítima de violência doméstica e, também, a oriundo ou egresso do sistema prisional;
68. Desempenho anterior
O desempenho pretérito na execução de contratos com a administração pública deverá ser considerado no exame de pontuação técnica;
69. Análise jurídica
(a) na fase interna da licitação e nas contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos e aditivos, o processo seguirá para o órgão de assessoramento jurídico que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação; (b) é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico; (c) o parecer jurídico que desaprovar a continuidade da contratação, no todo ou em parte, poderá ser motivadamente rejeitado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, hipótese em que esta passará a responder pessoal e exclusivamente pelas irregularidades que, em razão desse fato, lhe forem eventualmente imputadas; e (d) o membro da advocacia pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude na elaboração do parecer jurídico;
70. Regularidade fiscal
Serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
71. Garantia de proposta
Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação;
72. Vistoria
O edital da licitação deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação;
73. Qualificação técnica do subcontratado
O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado;
74. Qualificação econômico-financeira
A critério da administração e definido no edital, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos exigidos;
75. Inexigibilidade de licitação
É inexigível a licitação quando da aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
76. Dispensa em razão do valor
É dispensável a licitação para a contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e para a contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; compete ao Poder Executivo federal atualizar os valores fixados na nova Lei, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou pelo índice que venha a substituí-lo, a cada dia 1º de janeiro, os quais serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
77. Dispensa de licitação em razão da emergência
É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base nesse hipótese de dispensa;
78. Licitação deserta ou fracassada
É dispensável a licitação para a contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: (a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; (b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
79. Divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) será condição indispensável para a eficácia do contrato e seus aditamentos;
80. Formalização do ajuste
(a) o instrumento de contrato, leia-se termo de contrato, é obrigatório nas contratações baseadas no novo marco legal; (b) exclusivamente nas dispensas de licitação em razão do valor e nas compras, independentemente de seu valor, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos [assim entendidas aquelas com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento], dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, a administração poderá substituir o termo de contrato por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço;
81. Duração do contrato nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos
(a) a administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, os quais poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes;
82. Duração do contrato de receita
Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a administração, os prazos serão de: (a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; (b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da administração ao término do contrato;
83. Duração de contrato de operação continuada de sistemas estruturantes de TI
O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos;
84. Prazo para a prestação da garantia da execução
O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data da homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando este optar pela modalidade seguro-garantia;
85. Prestação da garantia da execução nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos
Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais de garantia;
86. Prestação da garantia da execução contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto
Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato, prevendo-se a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que: (a) a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente, e poderá: i. ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal; ii. acompanhar a execução do contrato principal; iii. ter acesso a auditoria técnica e contábil; iv. requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento; (b) a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal; (c) a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente;
87. Responsabilidade da administração
Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
88. Prazo para decisão
A administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato; salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período;
89. Formalização do termo aditivo
A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, sem prejuízo de a formalização ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês;
90. Extinção do contrato
O contratado terá direito à extinção do contrato, entre outras, nas seguintes hipóteses; (a) suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da administração, por prazo superior a 3 (três) meses; (b) repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; e (c) atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
91. Antecipação do pagamento
Somente será permitida a antecipação de pagamento se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta, sendo facultado à administração exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado;
92. Prazo para pagamento
Após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da emissão da nota fiscal, em razão do atraso, haverá, conforme o caso, atualização do débito vencido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), ou por índice que vier a substituí-los, e incidirão juros de mora de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês;
93. Cartão de pagamento
As contratações com base na dispensa de licitação em razão do valor serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas;
94. Meios alternativos de resolução de controvérsias
Poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem;
95. Sanções administrativas
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na lei as seguintes sanções: (a) advertência; (b) multa, a qual não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato; (c) multa moratória decorrente do atraso injustificado na execução do contrato, a qual não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na lei; (d) impedimento de licitar e contratar no âmbito da administração pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; (e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
96. Desconsideração da personalidade jurídica
A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na lei ou para provocar confusão patrimonial e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia;
97. Prazo para recurso
Dos atos da administração que a lei especifica caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, o qual será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos;.
98. Adoção da forma eletrônica
Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da lei, para cumprimento da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica e das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial;
99. Consórcios públicos
No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização de compras em grande escala, nos termos da Lei nº 11.107/2005.
*Marinês Restelatto Dotti. Advogada da União. Especialista em Direito do Estado e em Direito e Economia pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS). Autora de livros e artigos jurídicos. Professora em cursos de Pós-Graduação em Direito Público. Conferencista na área de licitações e contratações da administração pública. Currículo atualizado: http://lattes.cnpq.br