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    PORTARIA SPU/ME Nº 5.343, DE 10 DE JUNHO DE 2022

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 13/06/2022 Edição: 111 Seção: 1 Página: 24

    Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados/Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União

    PORTARIA SPU/ME Nº 5.343, DE 10 DE JUNHO DE 2022

    Regulamenta os procedimentos para a venda direta de bens imóveis da União, na hipótese de licitação deserta ou fracassada, conforme previsto no art. 24-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

    A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o art. 24-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:

    Art. 1º Os imóveis da União poderão ser disponibilizados para venda direta na hipótese de licitação deserta ou fracassada na forma desta portaria.

    § 1º No caso de primeira tentativa de certame sem sucesso (deserto ou fracassado), o imóvel poderá ser disponibilizado para venda direta, pelo valor definido na avaliação vigente, nos termos do caput do art. 24-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

    § 2º No caso de segunda tentativa de certame sem sucesso (deserto ou fracassado), persistindo o interesse da União na venda, a próxima tentativa deverá ocorrer mediante venda direta, com a aplicação do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da avaliação vigente, nos termos do §2º do art. 24-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

    Art. 2º Os imóveis serão disponibilizados para venda direta por intermédio de edital, publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico de vendas de imóveis da União, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.

    § 1º Os imóveis serão vendidos ad corpus.

    § 2º Os interessados em realizar visita prévia deverão entrar em contato diretamente com a Superintendência do Patrimônio da União no estado onde está localizado o imóvel.

    Art. 3º A partir da data e hora estabelecidas em edital, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá, através do sítio eletrônico de vendas de imóveis da União, registrar solicitação de compra do imóvel pelo preço exato estabelecido em edital.

    § 1º Para um mesmo imóvel, será admitido que pessoas distintas registrem solicitação de compra, procedendo-se à classificação das solicitações por ordem cronológica.

    § 2º A solicitação de compra não gera obrigação para a administração pública federal de alienar o imóvel ou direito subjetivo à aquisição.

    § 3º Os imóveis tornar-se-ão indisponíveis para solicitações de compra quando:

    I - restarem menos de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para o fim da vigência do laudo de avaliação do imóvel;

    II - ocorrer a venda do imóvel, considerando-se o momento da realização do pagamento integral pelo comprador;

    III - cessar o interesse da União na venda do imóvel, por superveniência de interesse público, econômico e/ou social, em obediência ao § 1º do art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

    § 4º Em caso de falhas técnicas que impossibilitem a disponibilização do imóvel na data e hora previstas em edital, poderá a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, mediante aviso publicado no sítio eletrônico, adiar a disponibilização do imóvel, sem necessidade de nova publicação no Diário Oficial da União.

    § 5º Será vedada a participação de servidor ou dirigente do Ministério da Economia e dos membros da Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de pessoa física ou jurídica a qual esteja impossibilitada de licitar e/ou contratar com a União ou com o Ministério da Economia, nos termos da legislação vigente.

    § 6º Será vedada, ainda, a participação de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010.

    Art. 4º A formalização da solicitação de compra deve ser realizada pelo interessado, pessoa física ou jurídica, no sítio eletrônico de venda de imóveis da União, autenticado pela sua conta gov.br (https://acesso.gov.br/).

    § 1º As informações individuais do solicitante, já constantes da conta gov.br autenticada, serão carregadas automaticamente.

    § 2º Não será admitida posterior alteração da titularidade da solicitação de compra.

    § 3º É de responsabilidade do titular da conta gov.br manter seus dados cadastrais atualizados, especialmente quanto ao e-mail e telefone, que serão utilizados para contato.

    § 4º A União não se responsabiliza pelo não recebimento de solicitações de compra por motivos de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

    Art. 5º Havendo solicitação de compra para o imóvel, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União iniciará o procedimento de venda em relação à primeira solicitação, classificada conforme ordem cronológica, restando sobrestadas as demais.

    § 1º Caso não haja êxito na venda em relação à primeira solicitação, será iniciado novo procedimento para a solicitação seguinte, em continuidade à ordem cronológica.

    § 2º As solicitações sobrestadas serão canceladas, caso:

    I - ocorra a venda do imóvel;

    II - não haja tempo hábil para assinatura do contrato de promessa de compra e venda dentro do período de vigência do laudo de avaliação do imóvel;

    III - cesse o interesse da União na venda do imóvel, por superveniência de interesse público, econômico e/ou social, em obediência ao § 1º do art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

    § 3º Será dada transparência ativa em relação às solicitações registradas para cada imóvel e suas respectivas situações, identificando seus titulares por nome/razão social e CPF/CNPJ.

    Art. 6º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União se manifestará ao solicitante em até 15 (quinze) dias corridos após o registro da solicitação, por intermédio do sítio eletrônico de vendas de imóveis da União.

    § 1º Como condição prévia à convocação do solicitante, verificar-se-á existência de sanção que impeça a futura contratação, mediante consulta aos seguintes cadastros:

    a) Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

    b) Cadastro de Inabilitados e Inidôneos (TCU);

    c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade;

    d) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas;

    e) Cadastro Nacional de Empresas Punidas;

    f) SICAF - Restrição Contratar Administração Pública.

    § 2º Não havendo impedimento na forma do § 1º, a SPU convocará o solicitante a, no prazo de até 7 (sete) dias corridos, realizar pagamento de sinal, no valor de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel.

    § 3º Realizado o pagamento do sinal, a SPU disponibilizará para assinatura contrato de promessa de compra e venda, convocando o comprador a realizar o pagamento restante do imóvel.

    § 4º Caberá ao interessado acompanhar as operações ou mensagens no sítio eletrônico de vendas de imóveis da União, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda dos prazos.

    Art. 7º O prazo para pagamento integral do imóvel será de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação respectiva.

    § 1º O pagamento será no valor do preço definido em edital, admitindo-se somente pagamento em Reais (R$), com recursos próprios ou provenientes de financiamento imobiliário, procedimento o qual correrá sob inteira e única responsabilidade do comprador.

    § 2º Findo o prazo de 30 (trinta) dias, até o centésimo vigésimo dia após a convocação, o comprador ainda poderá quitar o valor devido com recursos próprios ou mediante financiamento, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, bem como juros moratórios na ordem 0,5% ao mês, pro rata.

    § 3º O não pagamento integral até o centésimo vigésimo dia da convocação e após a oportunidade de defesa pelo comprador em 10 (dez) dias úteis, acarretará, cumulativamente:

    a) perda, em favor da União, do valor pago a título de sinal, na forma do artigo 418 do Código Civil Brasileiro;

    b) perda do direito de compra;

    c) rescisão de eventuais contratos de promessa de compra e venda ou de compra e venda; e

    d) reversão do bem ao patrimônio da União.

    Art. 8º O contrato de compra e venda será assinado, sempre que possível, por meio digital, no prazo de até 30 dias corridos após a confirmação do pagamento integral.

    § 1º Na hipótese de utilização de recursos provenientes de financiamento imobiliário, o contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária poderá ser assinado antes do pagamento integral, desde que contenha cláusula resolutiva expressa, nos termos do art. 474, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelecendo a reversão da venda do imóvel independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial, extrajudicial ou outra medida, seja de que natureza for, caso o adquirente não quite o saldo devedor do preço do imóvel dentro do prazo estabelecido no § 3º do artigo 7º desta Portaria.

    § 2º É de inteira responsabilidade do adquirente a promoção das medidas necessárias para a obtenção de recursos provenientes de financiamento imobiliário e, não o obtendo, seja por qual for o motivo, aplicar-se-á a condição resolutiva prevista no contrato, ressalvada a hipótese de, subsidiariamente, dentro do prazo, o pagamento ser efetivado integralmente com recursos próprios do adquirente.

    Art. 9º Independentemente de se utilizar recursos próprios ou provenientes de financiamento imobiliário, o adquirente somente será imitido na posse do imóvel após o pagamento integral do preço constante no respectivo contrato de compra e venda.

    Art. 10. Os atos relacionados ao processo de venda direta, inclusive os realizados por meio eletrônico, serão documentados no respectivo processo administrativo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle, internos ou externos.

    Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

    FABIANA RODOPOULOS

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.