LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS NA PRÁTICA – NÍVEL AVANÇADO
LEI Nº 14.133/2021
APRESENTAÇÃO
Toda contratação administrativa decorrente de um procedimento licitatório deve mirar duplo objetivo: proporcionar à administração pública a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso, ou seja, a busca da relação custo-benefício que seja ótima, e assegurar a democratização do acesso a quaisquer interessados, vedando-se a admissão, previsão, inclusão ou tolerância de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
O procedimento concatenado para a escolha daquele que prestará o serviço, executará a obra ou fornecerá os bens visando atender às necessidades da administração pública caracteriza ato administrativo formal, a exigir dos agentes públicos envolvidos a observância das normas e princípios aplicáveis.
No trato com licitações e contratações públicas inúmeras são as dúvidas que se apresentam no cotidiano desses agentes, sejam elas decorrentes da edição de um novo ordenamento normativo ou das infindáveis situações que se revelam na prática administrativa e de que não há regulamentação a respeito.
Do mesmo modo que as dúvidas, infindáveis são as questões polêmicas que permeiam a rotina dos agentes públicos, a exigir-lhes conhecimento e habilidades suficientes para enfrentá-las com segurança e eficiência.
OBJETIVO DO CURSO
Disponibilizar e aperfeiçoar conhecimentos acerca de licitações e contratações públicas, com base na nova lei de licitações (Lei nº 14.133, de 2021) e com ênfase nos aspectos práticos que mais frequentam o cotidiano de agentes públicos que atuam nessa área do Direito Administrativo, com destaque para a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
METODOLOGIA
Exposição dialogada
PRINCIPAIS NORMAS A SEREM ESTUDADAS
Lei nº 14.133, de 2021 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal); Decreto nº 8.538, de 2015 (Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal); Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa); Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção); Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 2017 (Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional); Decreto nº 7.983, de 2013 (Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União); e Lei nº 14.065, de 2020 (Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública e adequa os limites de dispensa de licitação).
DATA
De 14 de junho a 25 de junho de 2021
LOCAL DE REALIZAÇÃO
Plataforma EaD
O aluno receberá, em seu e-mail ou whatsapp, as instruções para participação no curso (link de acesso)
PÚBLICO ALVO
Membros de comissões de licitação e pregoeiros, assessores e procuradores jurídicos, advogados, auditores, gestores de contratos, profissionais de departamentos de compras, de controle interno e externo e demais agentes públicos envolvidos em processos e procedimentos de licitação e contratação.
CARGA HORÁRIA
25 (vinte e cinco) horas-aula, divididas em 10 (dez) encontros, consecutivos, de segunda a sexta-feira, das 19h às 21:30h.
MATERIAL DIDÁTICO A SER ENCAMINHADO AOS PARTICIPANTES:
► Apostila contendo as normas abaixo citadas, complementadas com a jurisprudência dos tribunais superiores e de contas:
Lei nº 14.133, de 2021 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal)
Artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - arts. 43 a 49 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte);
Decreto nº 8.538, de 06 de outubro de 2015 (Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal)
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências)
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências)
SÚMULAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ORIENTAÇÕES NORMATIVAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (APLICÁVEIS)
RELAÇÃO DE GUIAS, MANUAIS E CARTILHAS
► 150 (cento e cinquenta) slides referentes às aulas ministradas
* A apostila e os slides, ambos em formato digital (PDF), serão encaminhados para o e-mail do participante em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do curso.
DOCENTE
O(A) professor(a) que ministrará o curso será informado ao participante até o segundo dia que anteceder a data do início do curso.
CERTIFICADO
Será fornecido certificado de participação no curso, enviado via postal e, também, por e-mail (arquivo PDF)
INVESTIMENTO
R$2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais)
PAGAMENTO
Até o 5º dia útil que anteceder a data de início do curso
PARTICIPAÇÃO DE GRUPO
Solicite orçamento para participação de grupo da mesma instituição/entidade/escritório. E-mail: cursos@ordemjuridica.com.br
INSCRIÇÕES
E-mail: cursos@ordemjuridica.com.br
Whatsapp: (51) 98929 6776
REALIZAÇÃO DO CURSO
A empresa Ordem Jurídica Serviços da Informação e Capacitação Ltda reserva-se o direito de não formar turmas caso não haja número mínimo de alunos.
PROGRAMA
1. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aspectos gerais
Art. 37, XXI, da Constituição Federal
Competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, da Constituição Federal)
*Jurisprudência do STF
OBJETOS DA LICITAÇÃO
Art. 37, XXI, da Constituição Federal
Concessão de patrocínio (Supremo Tribunal Federal)
PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Proibições decorrentes da Constituição Federal
Regularidade com a Seguridade Social (Art. 195, §3º, da Constituição Federal)
*Orientação Normativa nº 9, de 1º de abril de 2009 (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
Proibições previstas na Lei nº 14.133, de 2021
Proibições decorrentes de sanções aplicadas
Lei nº 12.529, de 2011 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência)
Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
Lei nº 9.605, de 1998 (dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)
Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de acesso à informação)
Lei nº 4.737, de 1965 (Código Eleitoral)
Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção)
Decreto-Lei nº 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal)
Sistemas de registro de sanções
Consulta a sistema disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União
MODALIDADES LICITATÓRIAS
FASE INTERNA
Devido processo legal (art. 37, XXI da CF)
Justificativa da contratação
Estudos Técnicos Preliminares - ETP
Projeto básico/termo de referência/anteprojeto
Proibição de especificações que limitem ou frustrem o caráter competitivo do certame
*Competência para a elaboração do projeto básico ou termo de referência
COMPRAS
Bens de uso contínuo
Princípio da padronização
Definição das unidades e quantidades
Apresentação de amostras
Indicação de marca
Menção à marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto
*Exclusão de marca
SERVIÇOS
Serviços contínuos
Fixação do limite de vigência
Terceirização de serviços auxiliares
Participação de sociedades cooperativas
SERVIÇO DE ENGENHARIA
Modalidade licitatória
*RESOLUÇÃO Nº 1.116, de 26 de abril de 2019 (CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA)
Orientação Técnica IBR 002/2009, Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP
PESQUISA DE PREÇOS
Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020
Portarias que dispõem sobre os valores limites para a contratação de serviços de vigilância e de limpeza e conservação
Ato de improbidade administrativa (art. 10, inc. IV e V, da Lei nº 8.429, de 1992)
SIGILO DO ORÇAMENTO
Aplicabilidade da Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de acesso à informação)
CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS
Compatibilidade com o preço estimado
Fixação de preço máximo
Maior percentual de desconto
Taxa de administração
TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Empate ficto
Prazo especial para regularização da situação fiscal e trabalhista
Exclusiva participação de entidades de menor porte na licitação
*Aplicabilidade nas licitações divididas em itens e/ou grupos/lotes
Reserva de cota
Subcontratação de entidades de menor porte
CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DO PRODUTO OU DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO
*Momento adequado à comprovação da exigência
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
Habilitação jurídica
Regularidade social, fiscal e trabalhista
*Aplicabilidade
Qualificação técnica
*Lei nº 6.839, de 1980
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Qualificação econômico-financeira
*Recuperação judicial e extrajudicial - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
GARANTIA DE PROPOSTA
*Art. 58 da Lei nº 14.133, de 2021
PRÁTICAS E CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
*Momento adequado à comprovação da exigência
ASSESSORIA JURÍDICA
Manual de boas práticas consultivas (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
*SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
[...] 3. É razoável presumir vício de conduta do agente público que pratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãos técnicos, por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Mas não é razoável que se reconheça ou presuma esse vício justamente na conduta oposta: de ter agido segundo aquelas manifestações, ou de não ter promovido a revisão de atos praticados como nelas recomendado, ainda mais se não há dúvida quanto à lisura dos pareceres ou à idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, não tendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ou negligência, não há culpa e muito menos improbidade. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade (REsp nº 827.445–SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05/08/2010).
A utilização de minutas padronizadas
FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO
Publicação do aviso de edital
Fase impugnatória
*Vícios comuns em editais de licitação
REGIMES DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Empreitada integral
Empreitada por preço global
Empreitada por preço unitário
Tarefa
Contratação integrada
Contratação semi-integrada
Fornecimento e prestação de serviço associado
*Acórdão nº 1.977/2013 – Plenário, do Tribunal de Contas da União
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
*Competência
PARCELAMENTO DO OBJETO E FRACIONAMENTO DE DESPESAS
Divisão da licitação em lotes/grupos
*SÚMULA Nº 247, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Aplicabilidade do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho
GESTÃO CONTRATUAL
Alterações no contrato
Acréscimos e supressões
*Orientação Normativa nº 50, de 25 de abril de 2014, da Advocacia-Geral da União (atualizada)
Prorrogações de prazo
*Pesquisa de mercado com o fim de verificar se há vantagem em prorrogar o contrato
Reequilíbrio econômico-financeiro
Reajuste
Repactuação
Cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos
*Instrução Normativa nº 53, de 8 de Julho de 2020, do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério Da Economia (Dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal de Crédito digital, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional)
SUBCONTRATAÇÃO
EXTINÇÃO DO CONTRATO
SISTEMA DE REGSITRO DE PREÇOS – SRP
Peculiaridades
*Jurisprudência do TCU
Não há a obrigatoriedade de contratar
Ata de Registro de Preços (ARP)
Prazo de validade
*A formação de grupo/lote e a contratação de itens individualizados
Órgão aderente (carona)
Requisitos aplicáveis à adesão à ata de registro de preços
CATEGORIAS DE EXCEÇÃO À REGRA DA LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Principais hipóteses
Dispensa em razão do valor
*Contratação preferencial de entidades de menor porte nas dispensas de licitação pelo valor
Dispensa em razão de emergência ou calamidade
*Contratação emergencial decorrente de desídia administrativa
Dispensa em razão de licitação deserta
Dispensa em razão de licitação fracassada
Dispensa de licitação que vise a locação ou aquisição de bem imóvel de particular
*Locação sob medida
Dispensa em razão de licitação para a contratação de remanescente
Dispensa de licitação para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade
Dispensa que vise a manutenção da garantia do produto
Outras hipóteses
INEXIGIBILIDADE
Fornecedor e prestador exclusivo
Serviços técnicos profissionais especializados
*Lei nº 14.039, de 2020
Contratação de artista
Requisitos necessários à instrução de processos administrativos de contratação direta
*Responsabilidade por ato de improbidade administrativa em razão de conduta que dispense indevidamente o procedimento licitatório
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Administrativa
Civil
Penal
Tribunais de Contas
Lei de Improbidade Administrativa